sábado, 12 de fevereiro de 2011

Modelo de Apelação Cível

Exmo. (a) Sr. (a) Dr. (a) Juiz (a) de Direito da      Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - SP.













Processo n.º


                               FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos do processo supracitado, Ação de Indenização por Danos Morais C/C Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada, que move em face da                                                                   , por intermédio de sua advogada, assinada  in fine, vem, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, e no prazo de art. 508 do mesmo Diploma, APELAR para o Egrégio Tribunal ad quem.
                               
                                A Apelante deixa de recolher as custas de preparo e demais despesas processuais, haja vista, ser beneficiária da justiça gratuita.

Pede deferimento.
São Paulo,                                                      .

Advogado (a)
OAB/

RAZÕES DE APELAÇÃO



Processo n.º  
Ação de Indenização por Danos Morais C/C Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada   
Origem:                                ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Apelante: 
Apelada:


EGRÉGIO TRIBUNAL


ÍNCLITOS JULGADORES


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

                               Insurge-se a apelante contra a respeitável sentença que julgou o pedido procedente, declarando inexigível o valor cobrado, objeto da demanda, deixando de apreciar a contestação da apelada por intempestiva, condenando a apelada ao pagamento a título de danos morais o valor de R$ 1.100,00, reduzindo a multa diária para o valor total de R$ 4.000,00, em face das cobranças extrajudiciais  e negativação confessada pela apelada, condenado ainda ao pagamento de custas, despesas processuais honorários advocatícios no valor de R$ 510,00.

                               Merece reforma nos termos que seguem.



DO MÉRITO
Do Dano Moral

                               Não se conformando, data vênia, com o valor atribuído ao dano moral sofrido pela apelante, bem como a redução da multa por obrigação de fazer descumprida pela apelada, que fora determinada quando da apreciação do pedido de tutela antecipada,  em, consequência, ao valor dos honorários advocatícios que seguiram.

                               Pois bem, no caso presente, o valor fixado a título de danos morais em R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais) é insuficiente para compensar a dor e servir de desestímulo a outras atitudes nocivas, como é público e notório, já que a apelada está no topo das reclamações do Procon e demais órgãos de defesa do consumidor.

Está provada nos autos, em face da decretação da revelia ante a intempestividade da contestação, a responsabilidade exclusiva da empresa apelada, pelo dano sofrido pela autora e a sanção no "quantum" em que foi fixada pelo Juízo "a quo", não terá efeito punitivo que o impeça de praticar novamente a mesma ação.

                               O "quantum" arbitrado a título de indenização por danos morais não valora adequadamente o dano, o constrangimento e o abalo emocional sofrido, sendo tal valor insignificante e em total dissonância com o entendimento do Egrégio  Superior Tribunal de Justiça.

Em relação ao quantum indenizatório acima,  o mesmo deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

Neste quadrante, a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente - análise de culpa ou dolo - devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório.

A tabela abaixo, oriunda de alguns precedentes do STJ, tem valores arbitrados,fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679.

Evento
2º grau
STJ
Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde)
R$ 5 mil
R$ 20 mil
Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde)
R$ 100 mil
10 SM
Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo
100 SM
R$ 8 mil
Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia
R$ 15 mil
não há dano
Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente
500 SM
R$ 10 mil
Resp 1105974
Revista íntima abusiva
não há dano
50 SM
Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas
R$ 200 mil
Mantida
Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas
R$ 400 mil
R$ 200 mil
Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico
R$ 360 mil
Mantida
Resp 853854
Estupro em prédio público
R$ 52 mil
Mantida
Resp 1060856



Acerca do assunto, leciona Rafaelli Santini "in" Dano Moral. São Paulo, ed. Thompson Flores, 1997, p. 43/44:

"Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente o suplício moral que os vitimados experimentaram".

                        Por essas razões, em face da capacidade econômica da apelada, o dano moral deve ser fixado de tal forma que vise coibir novas condutas como a do caso presente, devendo o mesmo ser majorado para, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Portanto, merece reforma a sentença quanto à majoração do dano moral condenando-se a  apelada ao pagamento do valor mencionado, corrigido conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Da Multa por Obrigação de Fazer

A tutela antecipada concedida determinou que a  apelada se abstivesse de  incluir o nome da apelante nos registros de órgão de restrição de crédito, ou promovesse sua exclusão, caso tivesse sido efetivada, bem como: “...deixe de cobrar extrajudicialmente a dívida até o julgamento definitivo da lide, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00. Oficie-se, para os fins supra, bem como para trazer os autos cópias das reclamações protocoladas sob os nºs 172371-2009, 172431-2009 e 172500-2009).” (Sic).


Em momento algum a apelada respeitou qualquer comando judicial, ou seja,não contestou os fatos alegados na inicial,  confessou ser justa inclusão do nome da apelante nos órgãos restritivos de crédito, continuou a cobrar extrajudicialmente a dívida discutida e mais, não trouxe aos autos cópias das reclamações protocoladas sob os números informados.
 
O Poder Judiciário foi totalmente desrespeitado, e ainda, merece a benesse de ter a multa reduzida?!

Isso é um desrespeito ao Cidadão, que não encontrará outra forma de se socorrer ante os desmandos da apelada que está fazendo o que bem entende, pois uma multa por descumprimento em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é um incentivo para que continue sempre a prática.

Até a presente data a apelante continua a receber cobranças e possui a dívida como válida perante os controles da apelada. Em resumo, vai continuar assim, caso o Poder Judiciário não intervenha impondo o respeito necessário para fazer cumprir o seu comando.

É necessário ressaltar que nenhuma atitude a apelada tomou para que tivesse a benesse da diminuição da astreinte, ao contrário, continuou a descumprir, já que o valor reduzido em sentença contribuirá para tanto.

O julgado abaixo, da relatoria da festejada Ministra Nancy Andrighi, vem a contribuir com esse entendimento.




ASTREINTES. REDUÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação de indenização proposta pelo ora recorrido em razão de protesto indevido de título e consequente inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. O ora recorrente fora condenado a retirar o protesto, bem como a indenizar o autor em 20 salários mínimos a título de dano moral. O juízo disponibilizou ao autor um ofício para que ele mesmo providenciasse a baixa dos apontamentos discutidos. Contudo, alegando ser pobre e ser alto o custo para tal providência, solicitou o autor que o réu solucionasse a questão. Assim, a princípio, o juízo fixou um salário mínimo por dia de descumprimento a título de multa, que, posteriormente, foi majorada. Daí foi ajuizada uma execução pelo descumprimento da obrigação por determinado período, cujo valor era cerca de R$ 27 mil recebidos pelo credor, ora recorrido. Mesmo diante da propositura daquela execução, a ordem não foi cumprida pelo ora recorrente, o que levou o juízo a majorar, outra vez, a multa para R$ 1 mil por dia de descumprimento, vindo o recorrente a adimplir a obrigação poucos dias depois. Em consequência, foi proposta uma segunda execução para recolhimento da multa devida pelo período remanescente de descumprimento da ordem não abrangido pela primeira execução, cujo valor, na data do ajuizamento, era de quase R$ 13 mil. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender, entre outras questões, que, mesmo diante de multas elevadas, se o único obstáculo ao cumprimento da ordem judicial foi o descaso do devedor, não se deve reduzir a multa, uma vez que a análise sobre o excesso dela não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando os fatos já consolidados no tempo, agora que a prestação foi cumprida, procura razoabilidade, quando há justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes. No caso, a recorrente não alega qualquer impedimento excepcional para cumprir a obrigação fixada. Logo, reduzir as astreintes, nesta sede, indicaria às partes e jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigações de fazer não são sérias, são meros símbolos que não serão necessariamente tornados realidade. A procrastinação ao cumprimento das ordens judiciais sempre poderia levar a crer que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplemento poderá reduzi-lo no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário. Precedente citado: REsp 681.294-PR, DJe 18/1/2009. REsp 1.135.824-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/9/2010.



O caso é a recalcitrância da apelada que está acostumada a tais atos de insubordinação aos comandos judiciais quando determinam o cumprimento de determinados atos.

A redução em sentença afrontou o art. 461 § 1º do Código de Processo Civil, já que não houve fato superveniente que a justificasse.

Em outro julgado do Superior Tribunal de Justiça, da mesma Ministra,  é mantida a multa, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.260 - GO (2010/0044781-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ODILSON ABADIO DE RESENDE E OUTRO
A DVOGADOS : GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES
ARAKEN DE ASSIS E OUTRO(S)
RECORRIDO : BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO : REINALDO SIQUEIRA BARRETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. VALOR
INSUFICIENTE. LIMINAR OBTIDA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO SUSPENSA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCLUSÃO DO
NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
NEGATIVAÇÃO NO SERASA. CONSEQUÊNCIA DIRETA DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCASO DO DEVEDOR.
DESCUMPRIMENTO QUE PERSISTE. GRANDE CAPACIDADE
ECONÔMICA DO EXECUTADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
DEFERIMENTO. MULTA COMINATÓRIA MAJORADA.

                               Deve-se observar a capacidade econômica da apelada, pois, apenas mantendo a multa no patamar inicial, conforme julgados do STJ.

Dos Honorários Advocatícios

                               Reformando-se os valores a título de dano moral e multa por obrigação de fazer, requer o acompanhamento nos honorários Advocatícios, majorando-os  para 20% (vinte por cento) da condenação.

Pedido de Reforma da Decisão

                                     Por todo o exposto, a respeitável. sentença  deve ser reformada no que pertine ao valor atribuído ao dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), manutenção do valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer determinada em liminar no valor diário de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitando-a até a data da última cobrança (Nov/2009) e arbitramento dos honorários advocatícios, majorando-os para o patamar de 20% (vinte por cento)  do valor da condenação,  conforme fundamentados.

Prequestionamento

                                     Ademais, a respeitável decisão atacada violou portanto o Código de Processo Civil ensejando Recurso Especial ao E. Superior Tribunal de Justiça e seus julgados.

Conclusão

Ante o exposto, requer que seja conhecido e provido o recurso de Apelação, reformando-se parcialmente a r. Sentença de Primeira Instância, quanto ao valor atribuído ao dano moral, manutenção do valor original da astreinte e honorários advocatícios, por ser medida de costumeira e imparcial JUSTIÇA!
                                                                             
Termos em que
Pede deferimento.
São Paulo,                         .

Advogado (a)
OAB/

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